RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2008
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no
dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso
XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02,
31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, 
RESOLVE:
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo
II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   ficam
excluídos os códigos NCM 1001.90.90, 1006.30.11 e 1513.21.10,
cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas
com o sinal gráfico "#".
II -  ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da
citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
  NCM
   | 
  
  Descrição
   | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   2807.00.10  | 
  
   Ácido sulfúrico  | 
  
   0  | 
 
| 
   2809.20.19  | 
  
   Outros Ex 001 -
  Ácido fosfórico  | 
  
   4 0  | 
 
| 
   2835.25.00  | 
  
   - - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
  (fosfato dicálcico)  | 
  
   0  | 
 
III -    fica mantido o
código NCM 7228.30.00 com uma alíquota de 0%, excluindo-se os Ex 001 e Ex 002 desta NCM.
IV -    as
alíquotas dos códigos NCM 9021.10.20, 9021.31.10 e 9021.31.90 passam a ser de
4%.
V -     fica
alterada a redação do Ex 001 da NCM 8418.30.00 para:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   8418.30.00  | 
  
   - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
  capacidade não superior a 800 litros  | 
  
   20  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Congeladores do tipo "Blast Freezer" para
  congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de
  hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1 hora e 30 minutos, por meio
  de sistema que baixe rapidamente a temperatura para -25º a -s50º C, com
  compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura,
  possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de
  parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e
  visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220
  volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com
  capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml  | 
  
   0  | 
 
VI -    tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos
do Mercosul, fica excluído o Ex 009
da NCM 3004.39.29 cuja mercadoria passa a ser classificada como o Ex 018 na NCM 3002.10.39, com a
seguinte redação e alíquota:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   3002.10.39  | 
  
   Outros  | 
  
   8  | 
 
| 
   Ex 018 -
  Eritropoietina humana recombinante  | 
  
   0  | 
 
Parágrafo único. A exclusão do código NCM 1001.90.90 vigora desde o encerramento
dos prazos estabelecidos no
art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 09 de junho de 2008. 
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.